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DECRETO Nº 3.693,  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto n º 3.555, de 8 de agosto de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1 o  Os arts. 3 o e 11 do Anexo I ao Decreto n o 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                 "Art. 3 o  ..............................................................

                  ..............................................................

        § 3 o  Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto n o 1.070, de 2 de março de 1994.

        § 4 o  Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4 o da Lei n o 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 5 o  Alternativamente ao disposto no § 4 o, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3 o." (NR)

                  "Art. 11.  ...............................................................

                    I - ...............................................................

                     ..............................................................

       b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

                    ...............................................................

        c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

                   ...............................................................

        d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado;

                   ...............................................................

        X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

...............................................................

        XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;

                   ..............................................................." (NR)

        Art. 2 o  O Anexo II do Decreto n o 3.555, de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Artigo revogado pelo Decreto nº 3.784, de 6.4.2001)

        Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2000

 

ANEXO
(Anexo II do Decreto n o 3.555, de 2000.)

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo

   1.1.Água mineral

   1.2.Combustível e lubrificante

   1.3.Gás

   1.4.Gênero alimentício

   1.5.Material de expediente

   1.6.Material hospitalar, médico e de laboratório

   1.7.Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

   1.8.Material de limpeza e conservação

   1.9.Oxigênio

2.Bens Permanentes

  2.1.Mobiliário

  2.2.Equipamentos em geral, exceto bens de informática

  2.3.Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

  2.4.Veículo automotivo em geral

  2.5.Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS

1.Serviços de Apoio Administrativo

2.Serviços de Apoio à Atividade de Informática

   2.1.Digitação

   2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas

    3.1. Jornal

    3.2. Periódico

    3.3. Revista

    3.4. Televisão via satélite

    3.5. Televisão a cabo

4.Serviços de Assistência

    4.1. Hospitalar

    4.2. Médica

    4.3. Odontológica

5.Serviços de Atividades Auxiliares

              5.1. Ascensorista

    5.2. Auxiliar de escritório

    5.3. Copeiro

    5.4.Garçom

    5.5.Jardineiro

    5.6.Mensageiro

    5.7. Motorista

    5.8. Secretária

    5.9.Telefonista

        6.Serviços de Confecção de Uniformes

        7.Serviços de Copeiragem

        8.Serviços de Eventos

        9.Serviços de Filmagem

        10.Serviços de Fotografia

        11.Serviços de Gás Natural

        12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

        13.Serviços Gráficos

        14.Serviços de Hotelaria

        15.Serviços de Jardinagem

        16.Serviços de Lavanderia

        17.Serviços de Limpeza e Conservação

        18.Serviços de Locação de Bens Móveis

        19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

        20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis

        21.Serviços de Remoção de Bens Móveis

        22.Serviços de Microfilmagem

        23.Serviços de Reprografia

        24.Serviços de Seguro Saúde

        25.Serviços de Degravação

        26.Serviços de Tradução

        27.Serviços de Telecomunicações de Dados

        28.Serviços de Telecomunicações de Imagem

        29.Serviços de Telecomunicações de Voz

        30.Serviços de Telefonia Fixa

        31.Serviços de Telefonia Móvel

        32.Serviços de Transporte

        33.Serviços de Vale Refeição

        34.Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

        35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

        36.Serviços de Apoio Marítimo

 

 

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