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| Decreto
Nº 3.555 de 8 de Agosto de 2000 |
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|
O
Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000,
Decreta:
Art. 1º -Fica aprovado, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para
a modalidade de licitação denominada
pregão, para a aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito
da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime deste Decreto, além dos órgãos
da Administração Federal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º- Compete ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada
por este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Martus Tavares
Anexo
I
Regulamento da Licitação na Modalidade
de Pregão
Art. 1º - Este Regulamento estabelece
normas e procedimentos relativos à licitação
na modalidade de pregão, destinada à
aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, qualquer
que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime deste Regulamento, além dos órgãos
da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as entidades controladas direta
e indiretamente pela União.
Art. 2º - Pregão é a
modalidade de licitação em que a
disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública,
por meio de propostas de preços escritas
e lances verbais.
Art. 3º - Os contratos celebrados pela
União, para a aquisição de
bens e serviços comuns, serão precedidos,
prioritariamente, de licitação pública
na modalidade de pregão, que se destina
a garantir, por meio de disputa justa entre os
interessados, a compra mais econômica, segura
e eficiente.
§
1º Dependerá de regulamentação
específica a utilização de
recursos eletrônicos ou de tecnologia da
informação para a realização
de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser concisa e objetivamente
definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade
com as especificações usuais praticadas
no mercado, de acordo com o disposto no Anexo
II.
Art.
4º- A licitação na modalidade
de pregão é juridicamente condicionada
aos princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço,
seletividade e comparação objetiva
das propostas.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da Administração,
a finalidade e a segurança da contratação.
Art.
5º- A licitação na modalidade
de pregão não se aplica às
contratações de obras e serviços
de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações
em geral, que serão regidas pela legislação
geral da Administração.
Art. 6º- Todos quantos participem de
licitação na modalidade de pregão
têm direito público subjetivo à
fiel observância do procedimento estabelecido
neste Regulamento, podendo qualquer interessado
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Art. 7º- À autoridade competente,
designada de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão
ou da entidade, cabe:
I
- determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes
da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do
pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação
e promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente
poderá atuar como pregoeiro o servidor
que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição.
Art.
8º -A fase preparatória do pregão
observará as seguintes regras:
I
- a definição do objeto deverá
ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição
ou a realização do fornecimento,
devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é
o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação
do custo pela Administração, diante
de orçamento detalhado, considerando os
preços praticados no mercado, a definição
dos métodos, a estratégia de suprimento
e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação
de competência, o ordenador de despesa ou,
ainda, o agente encarregado da compra no âmbito
da Administração, deverá:
a)
definir o objeto do certame e o seu valor estimado
em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva,
de acordo com termo de referência elaborado
pelo requisitante, em conjunto com a área
de compras, obedecidas as especificações
praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de
aceitação das propostas, as exigências
de habilitação, as sanções
administrativas aplicáveis por inadimplemento
e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos e das demais
condições essenciais para o fornecimento;
e
d) designar, dentre os servidores do
órgão ou da entidade promotora
da licitação, o pregoeiro responsável
pelos trabalhos do pregão e a sua equipe
de apoio;
IV
- constarão dos autos a motivação
de cada um dos atos especificados no inciso
anterior e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados,
bem como o orçamento estimativo e o cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for
o caso, elaborados pela Administração;
e
V - para julgamento, será adotado
o critério de menor preço, observados
os prazos máximos para fornecimento,
as especificações técnicas
e os parâmetros mínimos de desempenho
e de qualidade e as demais condições
definidas no edital.
Art.
9º - As atribuições do
pregoeiro incluem:
I
- o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das
propostas de preços e da documentação
de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas
de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos
relativos aos lances e à escolha da proposta
ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta
de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos
da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão
sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente
instruído, após a adjudicação,
à autoridade superior, visando a homologação
e a contratação.
Art.
10.- A equipe de apoio deverá ser integrada
em sua maioria por servidores ocupantes de cargo
efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente
do órgão ou da entidade promotora
do pregão, para prestar a necessária
assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito
do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares.
Art. 11.- A fase externa do pregão
será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação
de aviso em função dos seguintes
limites:
a) para bens e serviços de valores
estimados em até R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial da União;
e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores
estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta
mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet;
e
3. jornal de grande circulação
local;
c) para bens e serviços de valores
estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos
e cinqüenta mil reais e um centavo):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet;
e
3. jornal de grande circulação
regional ou nacional;
d) em se tratando de órgão
ou entidade integrante do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá
estar disponível em meio eletrônico,
na Internet, no site www.comprasnet.com.br,
independente do valor estimado;
II - do edital e do aviso constarão
definição precisa, suficiente
e clara do objeto, bem como a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital,
e o local onde será realizada a sessão
pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não
inferior a oito dias úteis, contados
da publicação do aviso, para os
interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados
no edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas
e da documentação de habilitação,
devendo o interessado ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento, comprovando,
se for o caso, possuir os necessários
poderes para formulação de propostas
e para a prática de todos os demais atos
inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados
ou seus representantes legais entregarão
ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta
de preços e a documentação
de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à
abertura dos envelopes contendo as propostas
de preços e classificará o autor
da proposta de menor preço e aqueles
que tenham apresentado propostas em valores
sucessivos e superiores em até dez por
cento, relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas,
no mínimo, três propostas escritas
de preços nas condições
definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará
as melhores propostas subsequentes, até
o máximo de três, para que seus
autores participem dos lances verbais, quaisquer
que sejam os preços oferecidos nas propostas
escritas;
VIII - em seguida, será dado início
à etapa de apresentação
de lances verbais pelos proponentes, que deverão
ser formulados de forma sucessiva, em valores
distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente
os licitantes classificados, de forma seqüencial,
a apresentar lances verbais, a partir do autor
da proposta classificada de maior preço
e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar
lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro,
implicará exclusão do licitante
do certame;
XI - caso não se realizem lances
verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço
e o valor estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva
e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará
a aceitabilidade da primeira classificada, quanto
ao objeto e valor, decidindo motivadamente a
respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta
de menor preço, será aberto o
envelope contendo a documentação
de habilitação do licitante que
a tiver formulado, para confirmação
das suas condições habilitatórias,
com base no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais
da Administração, assegurado ao
já cadastrado o direito de apresentar
a documentação atualizada e regularizada
na própria sessão;
XIV
- constatado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará
a oferta subseqüente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação
do proponente, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital, sendo
o respectivo licitante declarado vencedor e
a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas
nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que
seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da
intenção de interpor recurso será
feita no final da sessão, com registro
em ata da síntese das suas razões,
podendo os interessados juntar memoriais no
prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão
do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX
- o acolhimento de recurso importará
a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada
a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade
competente homologará a adjudicação
para determinar a contratação;
XXI - como condição para
celebração do contrato, o licitante
vencedor deverá manter as mesmas condições
de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não
apresentar situação regular, no
ato da assinatura do contrato, será convocado
outro licitante, observada a ordem de classificação,
para celebrar o contrato, e assim sucessivamente,
sem prejuízo da aplicação
das sanções cabíveis, observado
o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se
a assinar o contrato, injustificadamente, a
sessão será retomada e os demais
licitantes chamados a fazê-lo, na ordem
de classificação; e
XXIV - o prazo de validade das propostas
será de sessenta dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Art.
12º - Até dois dias úteis
antes da data fixada para recebimento das propostas,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o ato convocatório
do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro
decidir sobre a petição no prazo
de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição
contra o ato convocatório, será
designada nova data para a realização
do certame.
Art.
13º - Para habilitação dos
licitantes, será exigida, exclusivamente,
a documentação prevista na legislação
geral para a Administração, relativa
à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição
e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de
1999.
Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos
I, III e IV deste artigo deverá ser substituída
pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando
de órgão ou entidade não
abrangido pelo referido Sistema, por certificado
de registro cadastral que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art.
14º - O licitante que ensejar o retardamento
da execução do certame, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantido o direito prévio
da citação e da ampla defesa, ficará
impedido de licitar e contratar com a Administração,
pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão
obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso
de suspensão de licitar, o licitante deverá
ser descredenciado por igual período, sem
prejuízo das multas previstas no edital e
no contrato e das demais cominações
legais.
Art.
15º- É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para
participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo
de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art.
16º - Quando permitida a participação
de empresas estrangeiras na licitação,
as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos
por tradutor juramentado.
Parágrafo
único. O licitante deverá
ter procurador residente e domiciliado no País,
com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa
e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos
de mandato com os documentos de habilitação.
Art.
17º - Quando permitida a participação
de empresas reunidas em consórcio, serão
observadas as seguintes normas:
I
-
deverá ser comprovada a existência
de compromisso público ou particular
de constituição de consórcio,
com indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e
será a representante das consorciadas
perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá
apresentar a documentação de habilitação
exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do
consórcio será representada pela
soma da capacidade técnica das empresas
consorciadas;
IV - para fins de qualificação
econômico-financeira, cada uma das empresas
deverá atender aos índices contábeis
definidos no edital, nas mesmas condições
estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não
poderão participar, na mesma licitação,
de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão
solidariamente responsáveis pelas obrigações
do consórcio nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras, a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso I
deste artigo.
Parágrafo único. Antes
da celebração do contrato, deverá
ser promovida a constituição e
o registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art.
18º - A autoridade competente para determinar
a contratação poderá revogar
a licitação em face de razões
de interesse público, derivadas de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação
do procedimento licitatório induz à
do contrato.
§ 2º Os licitantes não
terão direito à indenização
em decorrência da anulação
do procedimento licitatório, ressalvado
o direito do contratado de boa-fé de
ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado
no cumprimento do contrato.
Art.
19º - Nenhum contrato será celebrado
sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários
para pagamento dos encargos, dele decorrentes,
no exercício financeiro em curso.
Art.
20º - A União publicará,
no Diário Oficial da União, o extrato
dos contratos celebrados, no prazo de até
vinte dias da data de sua assinatura, com indicação
da modalidade de licitação e de
seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto neste artigo sujeitará o servidor
responsável a sanção administrativa.
Art.
21º- Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados ou juntados no respectivo
processo, cada qual oportunamente, compreendendo,
sem prejuízo de outros, o seguinte:
I
- justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo
descrição detalhada do objeto,
orçamento estimativo de custos e cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for
o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária,
com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura
da licitação;
VI - designação do pregoeiro
e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando
for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento
equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas,
da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão,
contendo, sem prejuízo de outros, o registro
dos licitantes credenciados, das propostas escritas
e verbais apresentadas, na ordem de classificação,
da análise da documentação
exigida para habilitação e dos
recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação
do aviso do edital, do resultado da licitação,
do extrato do contrato e dos demais atos relativos
a publicidade do certame, conforme o caso.
Art.
22º -Os casos omissos neste Regulamento
serão resolvidos pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Anexo II
Classificação de Bens e Serviços
Comuns
Bens Comuns
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico
e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto
informática
2.4. Veículos automotivos em geral
Serviços Comuns
Serviços de Apoio Administrativos
Serviços de Apoio à atividade de
Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
Serviços de assinatura
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4.
Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica Médica
5.Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços De Confecção De Uniformes
7. Serviços De Copeiragem
8. Serviços De Eventos
9. Serviços De Filmagem
10. Serviços De Fotografia
11.
Serviços De Gás Natural
12.
Serviços De Gás Liqüefeito De Petróleo
13.
Serviços Gráficos
14.
Serviços De Hotelaria
15.
Serviços De Jardinagem
16.
Serviços De Lavanderia
17.
Serviços De Limpeza E Conservação
18. Serviços De Locação De Bens Móveis
19.
Serviços De Manutenção De Bens Imóveis
20.
Serviços De Manutenção De Bens Móveis
21.
Serviços De Remoção De Bens Móveis
22.
Serviços De Microfilmagem
23.
Serviços De Reprografia
24.
Serviços De Seguro Saúde
25.
Erviços De Degravação
26. Serviços De Tradução
27.
Serviços De Telecomunicações De Dados
28.
Serviços De Telecomunicações De Imagem
29.
Serviços De Telecomunicações De Voz
30.
Serviços De Telefonia Fixa
31.
Serviços De Telefonia Móvel
32.
Serviços De Transporte
33.
Serviços De Vale Refeição
34.Serviços
De Vigilância E Segurança Ostensiva.
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