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Decreto Nº 3.693 de 20 de Dezembro de 2000


Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,

Decreta:

Art. 1° Os arts. e 11°do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3°

§ 3° Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994.

§ 4° Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 5° Alternativamente ao disposto no § 4o, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3o." (NR)

"Art. 11

a) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
b) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
c) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado;

X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;

" (NR)

Art. 2° O Anexo II do Decreto no 3.555, de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Fernando Henrique Cardoso
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2000

Anexo - Anexo II do Decreto no 3.555, de 2000


Classificação de Bens e Serviços Comuns

* Bens de Consumo

a) Água mineral
b) Combustível e lubrificante
c) Gás
d) Gênero alimentício
e) Material de expediente
f) Material hospitalar, médico e de laboratório
g) Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
h) Material de limpeza e conservação
i) Oxigênio

* Bens Permanentes

a) Mobiliário
b) Equipamentos em geral, exceto bens de informática
c) Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
d) Veículo automotivo em geral
e) Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

Serviços Comuns

* Serviços de Apoio Administrativo

* Serviços de Apoio à Atividade de Informática
a) Digitação
b) Manutenção
* Serviços de Assinaturas
a) Jornal
b) Periódico
c) Revista
d) Televisão via satélite
e)Televisão a cabo

* Serviços de Assistência

a) Hospitalar
b) Médica
c) Odontológica

* Serviços de Atividades Auxiliares

a) Ascensorista
b) Auxiliar de escritório
c) Copeiro
d) Garçom
e) Jardineiro
f) Mensageiro
g) Motorista
h) Secretária
i) Telefonista

* Serviços de Confecção de Uniformes

*
Serviços de Copeiragem

*
Serviços de Eventos

*
Serviços de Filmagem

*
Serviços de Fotografia

*
Serviços de Gás Natural

*
Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

*
Serviços Gráficos

*
Serviços de Hotelaria

*
Serviços de Jardinagem

* Serviços de Lavanderia

* Serviços de Limpeza e Conservação

* Serviços de Locação de Bens Móveis

* Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

* Serviços de Manutenção de Bens Móveis

* Serviços de Remoção de Bens Móveis

* Serviços de Microfilmagem

* Serviços de Reprografia

* Serviços de Seguro Saúde

* Serviços de Degravação

* Serviços de Tradução

* Serviços de Telecomunicações de Dados

* Serviços de Telecomunicações de Imagem

* Serviços de Telecomunicações de Voz

* Serviços de Telefonia Fixa

* Serviços de Telefonia Móvel

* Serviços de Transporte

* Serviços de Vale Refeição

* Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

* Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

* Serviços de Apoio Marítimo


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