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| DECRETO
Nº 3.697 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 |
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Regulamenta o parágrafo único do art.
2º da Medida Provisória nº 2.026-7,
de 23 de novembro de 2000, que trata do pregão
por meio da utilização de recursos
de tecnologia da informação.
O
Presidente da República,
no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo
em vista do disposto na Medida Provisória
nº 2.026-7, de 23 de novembro de
2000,
Decreta:
Art.
1º- Este Regulamento estabelece
normas e procedimentos para a realização
de licitações na modalidade
de pregão, por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação,
denominado pregão eletrônico,
destinado à aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito
da União.
Art.
2º -O pregão eletrônico
será realizado em sessão
pública, por meio de sistema eletrônico
que promova a comunicação
pela Internet.
§
1º O sistema referido no caput
utilizará recursos de criptografia
e de autenticação que assegurem
condições adequadas de segurança
em todas as etapas do certame.
§
2º O pregão eletrônico
será conduzido pelo órgão
promotor da licitação, com
apoio técnico e operacional do
Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, representado pela Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação
- SLTI, que atuará como provedor
do sistema eletrônico, para os órgãos
integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG.
§
3º A SLTI poderá ceder
o uso do seu sistema eletrônico
a órgão ou entidade dos
demais Poderes, no âmbito da União,
mediante celebração de termo
de adesão.
Art.
3º -Serão previamente
credenciados perante o provedor do sistema
eletrônico a autoridade competente
do órgão promotor da licitação,
o pregoeiro, os membros da equipe de apoio,
os operadores do sistema e os licitantes
que participam do pregão eletrônico.
§
1º O credenciamento dar-se-á
pela atribuição de chave
de identificação e de
senha, pessoal e intransferível,
para acesso ao sistema eletrônico.
§
2º No caso de pregão
promovido por órgão integrante
do Sistema de Serviços Gerais
- SISG, o credenciamento do licitante,
bem assim a sua manutenção,
dependerá de registro cadastral
atualizado no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, que
também será requisito
obrigatório para fins de habilitação.
§
3º A chave de identificação
e a senha poderão ser utilizadas
em qualquer pregão eletrônico,
salvo quando cancelada por solicitação
do credenciado ou em virtude de sua
inabilitação perante o
SICAF.
§
4º A perda da senha ou a quebra
de sigilo deverão ser comunicadas
imediatamente ao provedor do sistema,
para imediato bloqueio de acesso.
§
5º O uso da senha de acesso
pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante,
não cabendo ao provedor do sistema
ou ao órgão promotor da
licitação responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros.
§
6º O credenciamento junto ao
provedor do sistema implica a responsabilidade
legal do licitante ou seu representante
legal e a presunção de
sua capacidade técnica para realização
das transações inerentes
ao pregão eletrônico.
Art.
4º -Caberá à autoridade
competente do órgão promotor
do pregão eletrônico, sem
prejuízo do disposto no inciso
III do art. 8º do Anexo I do Decreto
nº 3.555, de 8 de agosto de 2000,
indicar o provedor do sistema eletrônico
e providenciar o credenciamento do pregoeiro
e da respectiva equipe de apoio designados
para a condução do pregão.
Art. 5º-Caberá ao pregoeiro
a abertura e exame das propostas iniciais
de preços apresentadas por meio
eletrônico e as demais atribuições
previstas no art. 4º do Anexo I do
Decreto nº 3.555, de 2000.
Art.
6º- O licitante será responsável
por todas as transações
que forem efetuadas em seu nome no sistema
eletrônico, assumindo como firmes
e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo
único. Incumbirá ainda
ao licitante acompanhar as operações
no sistema eletrônico durante a
sessão pública do pregão,
ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão .
Art.
7º-A sessão pública
do pregão eletrônico será
regida pelas regras especificadas nos
incisos I a III e XVIII a XXIV do art.
11 do Anexo I do Decreto nº 3.555,
de 2000, e pelo seguinte:
I
- do aviso e do edital deverão
constar o endereço eletrônico
onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua
realização e a indicação
de que o pregão será realizado
por meio de sistema eletrônico;
II
- todas as referências de
tempo no edital, no aviso e durante
a sessão pública observarão
obrigatoriamente o horário de
Brasília - DF e, dessa forma,
serão registradas no sistema
eletrônico e na documentação
relativa ao certame;
III
- os licitantes ou seus representantes
legais deverão estar previamente
credenciados junto ao órgão
provedor, no prazo mínimo de
três dias úteis antes da
data de realização do
pregão;
IV
- a participação no
pregão dar-se-á por meio
da digitação da senha
privativa do licitante e subseqüente
encaminhamento de proposta de preço
em data e horário previstos no
edital, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico;
V
- como requisito para a participação
no pregão, o licitante deverá
manifestar, em campo próprio
do sistema eletrônico, o pleno
conhecimento e atendimento às
exigências de habilitação
previstas no edital, incluindo, para
os órgãos integrantes
do SISG, aquelas que não estejam
contempladas pela regularidade perante
o SICAF;
VI
- no caso de contratação
de serviços comuns, as planilhas
de custos previstas no edital deverão
ser encaminhadas em formulário
eletrônico específico,
juntamente com a proposta de preço;
VII
- a partir do horário previsto
no edital, terá início
a sessão pública do pregão
eletrônico, com a divulgação
das propostas de preço recebidas
e em perfeita consonância com
as especificações e condições
de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII
- aberta a etapa competitiva, os
licitantes poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico, sendo o licitante
imediatamente informado do seu recebimento
e respectivo horário de registro
e valor;
IX
- os licitantes poderão oferecer
lances sucessivos, observado o horário
fixado e as regras de aceitação
dos mesmos;
X
- só serão aceitos
os lances cujos valores forem inferiores
ao último lance que tenha sido
anteriormente registrado no sistema;
XI
- não serão aceitos
dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo
aquele que for recebido e registrado em
primeiro lugar;
XII
- durante o transcurso da sessão
pública, os licitantes serão
informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado que tenha
sido apresentado pelos demais licitantes,
vedada a identificação
do detentor do lance;
XIII
- a etapa de lances da sessão
pública, prevista em edital,
será encerrada mediante aviso
de fechamento iminente dos lances, emitido
pelo sistema eletrônico aos licitantes,
após o que transcorrerá
período de tempo de até
trinta minutos, aleatoriamente determinado
também pelo sistema eletrônico,
findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de
lances;
XIV
- alternativamente ao disposto no
inciso anterior, poderá ser previsto
em edital o encerramento da sessão
pública por decisão do
pregoeiro, mediante encaminhamento de
aviso de fechamento iminente dos lances
e subseqüente transcurso do prazo
de trinta minutos, findo o qual será
encerrada a recepção de
lances;
XV
- no caso da adoção
do rito previsto no inciso anterior,
o pregoeiro poderá encaminhar,
pelo sistema eletrônico, contraproposta
diretamente ao licitante que tenha apresentado
o lance de menor valor, para que seja
obtido preço melhor, bem assim
decidir sobre sua aceitação;
XVI
- o pregoeiro anunciará o
licitante vencedor imediatamente após
o encerramento da etapa de lances da
sessão pública ou, quando
for o caso, após negociação
e decisão pelo pregoeiro acerca
da aceitação do lance
de menor valor;
XVII
- no caso de contratação
de serviços comuns, ao final
da sessão o licitante vencedor
deverá encaminhar a planilha
de custos referida no inciso VI, com
os respectivos valores readequados ao
valor total representado pelo lance
vencedor;
XVIII
- como requisito para a celebração
do contrato, o vencedor deverá
apresentar o documento original ou cópia
autenticada;
XIX
- os procedimentos para interposição
de recurso, compreendida a manifestação
prévia do licitante, durante
a sessão pública, o encaminhamento
de memorial e de eventuais contra-razões
pelos demais licitantes, serão
realizados exclusivamente no âmbito
do sistema eletrônico, em formulários
próprios;
XX
- encerrada a etapa de lances da
sessão pública, o licitante
detentor da melhor oferta deverá
comprovar, de imediato, a situação
de regularidade na forma dos arts. 28
a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, podendo esta comprovação
se dar mediante encaminhamento da documentação
via fax, com posterior encaminhamento
do original ou cópia autenticada,
observados os prazos legais pertinentes;
XXI
- nas situações em
que o edital tenha previsto requisitos
de habilitação não
compreendidos pela regularidade perante
o SICAF, quando dos procedimentos licitatórios
realizados por órgãos
integrantes do SISG, o licitante deverá
apresentar imediatamente cópia
da documentação necessária,
por meio de fax, com posterior encaminhamento
do original ou cópia autenticada,
observados os prazos legais pertinentes;
XXII
- a indicação do lance
vencedor, a classificação
dos lances apresentados e demais informações
relativas à sessão pública
do pregão constarão de
ata divulgada no sistema eletrônico,
sem prejuízo das demais formas
de publicidade previstas no art. 21
do Anexo I do Decreto nº 3.555,
de 2000, e na legislação
pertinente.
Art.
8º Se a proposta ou o lance de
menor valor não for aceitável,
ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará a proposta
ou o lance subseqüente, verificando
a sua aceitabilidade e procedendo à
sua habilitação, na ordem
de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração
de uma proposta ou lance que atenda ao
edital.
Parágrafo
único. Na situação
a que se refere este artigo, o pregoeiro
poderá negociar com o licitante
para que seja obtido preço melhor.
Art.
9º- Constatado o atendimento
das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor,
sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art.
10°- A declaração
falsa relativa ao cumprimento dos requisitos
de habilitação, referida
no inciso V do art. 7º, deste Regulamento,
sujeitará o licitante às
sanções previstas no art.
14 do Anexo I do Decreto nº 3.555,
de 2000, e na legislação
pertinente.
Art.
11° -No caso de desconexão
com o pregoeiro, no decorrer da etapa
competitiva do pregão, o sistema
Parágrafo
único. Quando a desconexão
persistir por tempo superior a dez minutos,
a sessão do pregão será
suspensa e terá reinício
somente após comunicação
expressa aos participantes.
Art.
12°- Subordinam-se ao regime deste
Regulamento, além dos órgãos
da Administração Pública
Federal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações,
as empresas públicas e as entidades
controladas direta e indiretamente pela
União.
Art.
13°- Compete ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria
regulada neste Decreto, bem como resolver
os casos omissos.
Art.
14°- Aplicam-se, no que couber,
as disposições do Decreto
nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Art.
15°- Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.2000.
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