Parágrafo único - A impossibilidade
da designação recair em servidores
ou empregados pertencentes ao quadro permanente
do órgão ou entidade licitadora
deverá ser previamente justificada nos
autos do processo da licitação.
Artigo
6º - São atribuições do pregoeiro:
I - conduzir o procedimento, inclusive na
fase de lances;
II
- credenciar os interessados, mediante a verificação
dos documentos que comprovem a existência
de poderes para formulação de propostas,
lances e demais atos inerentes ao certame;
III
- receber a declaração dos licitantes
de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação,
bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;
IV
- analisar as propostas e desclassificar aquelas
que não atenderam os requisitos previstos
no edital;
V
- classificar as propostas segundo a ordem
crescente de valores ao final ofertados e a decidir
motivadamente quanto à aceitabilidade do
menor preço;
VI
- adjudicar o objeto do certame ao licitante
vencedor, se não tiver havido na sessão
pública a declaração de intenção
motivada de interposição de recurso;
VII
- elaborar a ata da sessão pública,
que conterá, sem prejuízo de outros
elementos, o registro:
VIII
- receber os recursos;
IX
- encaminhar o processo devidamente instruído
à autoridade superior para o exercício
das atribuições definidas nos incisos
V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo
único - Interposto recurso, o pregoeiro
poderá reformar a sua decisão ou
encaminhá-lo, devidamente informado, à
autoridade competente para decidir.
Artigo
7º - A fase preparatória do pregão
será iniciada com a abertura do processo
no qual constará:
I
- a deliberação da autoridade
competente a que alude o artigo 3º deste
decreto;
II - os indispensáveis elementos
técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a planilha de orçamento, que
conterá os quantitativos e os valores unitários
e totais do bem ou serviço;
IV
- a indicação de disponibilidade
de recursos orçamentários;
V - a minuta do edital, que conterá
os elementos indicados no artigo 4º, inciso III,
da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas
pelo órgão jurídico da promotora do certame.
Artigo
8º - A convocação dos interessados
em participar do certame será efetuada:
I
- por meio de publicação de aviso no Diário
Oficial do Estado e por meio eletrônico, quando
o valor estimado para a contratação for inferior
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II
- por meio de publicação de aviso no Diário
Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal
de grande circulação local quando o valor estimado
para a contratação for igual ou superior a R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Artigo
9º - Os atos essenciais do pregão serão documentados
e juntados no respectivo processo, compreendendo,
além daqueles relacionados no artigo 3º:
I
- as propostas e os documentos de habilitação
do licitante vencedor;
II - a ata da sessão do pregão;
e
III - comprovantes da publicação
no Diário Oficial do Estado e na Internet
do aviso de abertura do pregão, do resultado
final da licitação e do extrato
do instrumento contratual, e em jornal de grande
circulação, quando for o caso.
Parágrafo único - Os envelopes-documentação
dos licitantes que tiverem as propostas classificadas
serão devolvidos após a contratação.
Artigo
10 - O pregão por meio da utilização de recursos
de tecnologia da informação e o pregão para o
sistema de registro de preços serão objeto de
regulamentação específica.
Artigo
11 - O Comitê Estadual de Gestão Pública expedirá
orientações e normas complementares à aplicação
deste decreto para a administração direta e autárquica,
e procederá à atualização dos valores fixados
nos artigos 3º e 8º, quando for o caso.
Artigo
12 - O disposto neste decreto aplica-se aos
órgãos da administração direta e entidades da
administração indireta públicos estaduais.
§
1º - As sociedades de economia mista,
empresas e fundações públicas
e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado expedirão suas próprias
orientações para aplicação
deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição
e em lei, e definirão a autoridade competente
para a prática dos atos referidos no artigo
3º.
§
2º - O representante da Fazenda do Estado
junto às entidades referidas neste artigo
diligenciará para que os respectivos regulamentos
licitatórios sejam adequados às
disposições deste decreto.
Artigo
13 - Aplicam-se subsidiariamente à Lei federal
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo
14 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2002
GERALDO
ALCKMIN
Lourival Carmo Monaco
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia,
Desenvolvimento Econômico e Turismo
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário de Turismo
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Nelson Guimarães Proença
Secretário Estadual de Assistência
e Desenvolvimento Social
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Carneiro de Campos Rolim Neto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Administração
Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Luciana de Toledo Temer Castelo Branco
Secretária da Juventude, Esporte e
Lazer
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos
6 de novembro de 2002.