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| LEI
Nº 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002 |
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Institui,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição
de bens e serviços comuns, poderá
ser adotada a licitação na modalidade
de pregão, que será regida por
esta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo,
aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
Art.
2º (VETADO)
§
1º Poderá ser realizado o
pregão por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação,
nos termos de regulamentação
específica.
§
2º Será facultado, nos termos
de regulamentos próprios da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
a participação de bolsas de
mercadorias no apoio técnico e operacional
aos órgãos e entidades promotores
da modalidade de pregão, utilizando-se
de recursos de tecnologia da informação.
§
3º As bolsas a que se referem o §2º
deverão estar organizadas sob a forma
de sociedades civis sem fins lucrativos e
com a participação plural de
corretoras que operem sistemas eletrônicos
unificados de pregões.
Art.
3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I
- a autoridade competente justificará
a necessidade de contratação
e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação,
os critérios de aceitação
das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II
- a definição do objeto
deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III
- dos autos do procedimento constarão
a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços
a serem licitados; e
IV
- a autoridade competente designará,
dentre os servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação,
o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances,
a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação
e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor.
§
1º A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do
Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio
poderão ser desempenhadas por militares
Art.
4º A fase externa do pregão
será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes
regras:
I
- a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação
de aviso em diário oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local,
e facultativamente, por meios eletrônicos
e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação,
nos termos do regulamento de que trata o §
2º do art. 1;
II
- do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III
- do edital constarão todos os
elementos definidos na forma do inciso I do
art. 3º, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando
for o caso;
IV - cópias do edital e do
respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa
para consulta e divulgadas na forma da Lei
nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação
das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior
a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados,
será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo o
interessado, ou seu representante, identificar-se
e, se for o caso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos
os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados
ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência
de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação e entregarão
os envelopes contendo a indicação
do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se
à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
VIII
- no curso da sessão, o autor da
oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por
cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até
a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos
3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão
os autores das melhores propostas, até
o máximo de 3 (três), oferecer
novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação
das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos
de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada
em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente
a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva
e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá
à abertura do invólucro contendo
os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta,
para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação
far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão
deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos
dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração
de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações
previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente
para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata
e motivadamente a intenção de
recorrer, quando lhe será concedido
o prazo de 3 (três) dias para apresentação
das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número
de dias, que começarão a correr
do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará
a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação
imediata e motivada do licitante importará
a decadência do direito de recurso e
a adjudicação do objeto da licitação
pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade
competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante
vencedor;
XXII - homologada a licitação
pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato
no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á
o disposto no inciso XVI.
Art.
5º É vedada a exigência
de:
I
- garantia de proposta;
II
- aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para
participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao
custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art.
6º O prazo de validade das propostas
será de 60 (sessenta) dias, se outro
não estiver fixado no edital.
Art.
7º Quem, convocado dentro do prazo
de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo
ou cometer fraude fiscal, ficará impedido
de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e, será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere
o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais.
Art.
8º Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo,
com vistas à aferição de
sua regularidade pelos agentes de controle,
nos termos do regulamento previsto no §
2º do art. 1º
Art.
9º Aplicam-se subsidiariamente, para
a modalidade de pregão, as normas da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº
2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art.
11. As compras e contratações
de bens e serviços comuns, no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto
no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, poderão adotar a modalidade
de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14
de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
"Art. 2-A. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar, nas licitações de registro
de preços destinadas à aquisição
de bens e serviços comuns da área
da saúde, a modalidade do pregão,
inclusive por meio eletrônico, observando-se
o seguinte:
I
- são considerados bens e serviços
comuns da área da saúde, aqueles
necessários ao atendimento dos órgãos
que integram o Sistema Único de Saúde,
cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital,
por meio de especificações usuais
do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado
para a contratação ou fornecimento
não puder ser atendido pelo licitante
vencedor, admitir-se-á a convocação
de tantos licitantes quantos forem necessários
para o atingimento da totalidade do quantitativo,
respeitada a ordem de classificação,
desde que os referidos licitantes aceitem praticar
o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento
ao disposto no inciso II, excepcionalmente,
poderão ser registrados outros preços
diferentes da proposta vencedora, desde que
se trate de objetos de qualidade ou desempenho
superior, devidamente justificada e comprovada
a vantagem, e que as ofertas sejam em valor
inferior ao limite máximo admitido."
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
17 de julho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Pedro
Malan
Guilherme Gomes Dias
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