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| MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.182-18 DE 23 DE AGOSTO DE
2001 |
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Institui,
no âmbito da União, nos termos do art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens
e serviços comuns, e dá outras providências.
O
Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Para aquisição
de bens e serviços comuns, a União
poderá adotar licitação
na modalidade de pregão, que será
regida por esta Medida Provisória.
§ 1º Consideram-se bens
e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
§ 2º O regulamento disporá
sobre os bens e serviços comuns de
que trata este artigo.
Art. 2º Pregão é
a modalidade de licitação para
aquisição de bens e serviços
comuns, promovida exclusivamente no âmbito
da União, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, em
que a disputa pelo fornecimento é feita
por meio de propostas e lances em sessão
pública. Parágrafo único.
Poderá ser realizado o pregão
por meio da utilização de recursos
de tecnologia da informação,
nos termos de regulamentação
específica.
Art. 3º A fase preparatória
do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará
a necessidade de contratação
e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação,
os critérios de aceitação
das propostas, as sanções
por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação
dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto
deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão
a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como
o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora da licitação,
dos bens ou serviços a serem licitados;
e
IV - a autoridade competente designará,
dentre os servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação,
o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances,
a análise de sua aceitabilidade e
sua classificação, bem como
a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
§
1º A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
Administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro
e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares.
Art. 4º A fase externa do pregão
será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a convocação dos
interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso no
Diário Oficial da União, facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o
vulto da licitação, em jornal
de grande circulação, nos
termos do regulamento de que trata o §
2º do art. 1º;
II - do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, a
indicação do local, dias e
horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos
os elementos definidos na forma do inciso
I do art. 3º, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando
for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo
aviso serão colocadas à disposição
de qualquer pessoa para consulta e divulgadas
na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro
de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação
das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior
a oito dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados,
será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo
o interessado, ou seu representante, identificar-se
e, se for o caso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de
todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados
entregarão os envelopes contendo
a indicação do objeto e do
preço oferecidos, procedendo-se à
sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o
autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preços até
dez por cento superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos,
até a proclamação do
vencedor;
IX - não havendo pelo menos três
ofertas nas condições definidas
no inciso VIII, poderão os autores
das melhores propostas, até o máximo
de três, oferecer novos lances verbais
e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X - para julgamento e classificação
das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos
de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada
em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente
a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva
e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá
à abertura do invólucro contendo
os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta,
para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á
com a verificação de que o
licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, e com a comprovação
de que atende às exigências
do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV
- os licitantes poderão deixar
de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração
de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas
nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata
e motivadamente a intenção
de recorrer, quando lhe será concedido
o prazo de três dias para apresentação
das razões do recurso, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará
a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação
imediata e motivada do licitante importará
a
decadência do direito de recurso e
a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade
competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao
licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação
pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato
no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á
o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência
de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital
pelos licitantes, como condição
para participação no certame;
e
III - pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao
custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art.
6º O prazo de validade das propostas
será de sessenta dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Art.
7º Quem deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo
ou cometer fraude fiscal, ficará impedido
de licitar e contratar com a União
e, se for o caso, será descredenciado
no SICAF, pelo prazo de até cinco anos,
sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 8º Os atos essenciais do
pregão, inclusive os decorrentes de
meios eletrônicos, serão documentados
no processo respectivo, com vistas à
aferição de sua regularidade
pelos agentes de controle, nos termos do regulamento
previsto no § 2o do art. 1º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente,
para a modalidade de pregão, as normas
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artº 10 Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.182-17, de 26 de julho de 2001.
Art. 11º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 24/08/2001
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