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LEI N o 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1 o O art. 27 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:

"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal."

        Art. 2 o O art. 78 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

        Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

        Art. 4 o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  28.10.1999

 

 

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