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Resolução FUNAP - DIREX nº 158/99
Rerratificação da Resolução Direx 155/98 sobre aplicação de multas previstas nos artigos 81, 86 e 87, da Lei federal 8666/93 e nos artigos 79,80,81 e 82, da Lei estadual 6544/89
O Diretor Executivo no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, e nos artigos 79, 80, 81 e 82, da Lei Estadual 6544/89, rerratifica a Resolução Direx 155/98, que passa a vigorar com a presente redação,
RESOLVE:
Artigo 1º Estabelecer no âmbito desta Fundação, as seguintes normas:
I - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou retirar instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 40% do valor do ajuste.
II - Pelo atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente:
a) - Em se tratando de compras e serviços:
1) - atraso até 30 dias, multas de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
2) - atraso superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
b) - Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação por dia de atraso.
III - O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.
IV - Pela inexecução total ou parcial do ajuste:
a) - multa de 10% a 30% devidamente justificada - calculada sobre o valor das mercadorias, serviços ou obras não entregues, ou da obrigação não cumprida;
b)- multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
§ 1º - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá o contratado pela diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º - As penalidades mencionadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV são alternativas, devendo a administração optar a seu critério, por uma delas.
§ 4º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos demais procedimentos que envolvam compra de bens ou serviços.
§ 5º A justificativa, como proposto, para fixação do percentual aplicável de conformidade com a alinea “a” será de responsabilidade do gestor do contrato.
Artigo 2º - As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante o maior índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Artigo 3º - Da aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 05 dias úteis, consoante o disposto no artigo 83, inciso I, alínea “c” e parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93
Artigo 4º - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui à da outra, exceto a mencionada no § 3o,, da alínea “b”, do inciso IV, da artigo 1º.
Artigo 5º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos referentes a fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 6º - As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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