Antes da data início da sessão do
pregão
, podem ocorrer diversas situações nas quais seja necessário o adiamento da data do pregão, seja
eletrônico
ou
presencial
.
Apenas no caso de existir alguma alteração
no edital
que implique alteração das propostas comerciais ou
documentação
dos licitantes que será necessário observar novo prazo de, no mínimo, 8 dias úteis.
Entretanto, se o motivo de adiar a sessão for outro que não implique em tais alterações, não há obrigatoriedade da nova data aguardar o decurso do prazo dos 8 dias úteis, devendo ser
publicada
nos mesmos meios que se deu a
publicação
do edital, a nova data do
pregão
, podendo ocorrer em prazo inferior a este.
Neste aspecto, contudo, o sistema eletrônico federal do SIDEC apresenta uma deficiência na qual não permite a alteração da data do pregão em prazo inferior a 8 dias úteis.
Situação diversa ocorre quando a sessão do pregão já foi iniciada, sendo necessária sua interrupção/suspensão e reinício dos trabalhos em outro horário/data.
Nesta ocasião, os licitantes presentes no pregão devem ser avisados na própria sessão (
presencial
ou
eletrônica
), saindo intimados da nova data/horário para continuação dos trabalhos.
Nesse sentido, já se manifestou o TCU em dois acórdãos:
Motive as razões de alteração de data da realização de pregão, observando o prazo mínimo de oito dias uteis, nos termos do art. 17, § 4o, do Decreto no 5.450/2005 . Acórdão 233/2007 - Plenário - TCU
Observe, quando da condução da fase publica do pregão eletrônico, de modo que o pregoeiro , a partir da sessão inicial de lances ate o resultado final do certame, devera sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou termino do expediente, bem assim a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em atendimento aos princípios, em especial os da publicidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 5° do Decreto n° 5.450/2005 . Acórdão 168/2009 - Plenário - TCU
No que tange à exigência de amostras em pregão, é plenamente cabível em licitações de todas as modalidades, inclusive o pregão, devendo ser efetuada na fase de julgamento das propostas e somente em relação ao vencedor provisório do certame.
Isso porque, a orientação predominante no Tribunal de Contas da União (TCU), é de que a exigência de amostra apenas seja efetuada ao licitante provisoriamente primeiro classificado, na fase de classificação; nunca a todos os licitantes.
Assim, a exigência da amostra em pregão deverá ser feita unicamente ao vencedor provisório do certame – não havendo cabimento, exigir a apresentação por todos os interessados – e, apenas na medida que a averiguação do protótipo seja necessária para assegurar a qualidade da compra.
Entretanto, diferentemente do que defendem alguns, a necessidade da medida nada tem a ver com o fato do objeto ter de ser “incomum”; poderá existir a necessidade, mesmo para objetos simples, singelos ou comuns, de verificação real do produto, no que diz respeito à durabilidade, desempenho, qualidade ou funcionalidade.
Acórdão 2.739/2009 – Plenário – TCU: "REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.
No
pregão eletrônico
,quando for necessária a apresentação de amostras no âmbito de licitações promovidas por entidade, deve ser restringida tal exigência aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da
Lei 8.666/93
c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005
Acórdão 1168/2009 – Plenário - TCU:
Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação.
Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame.
Saliente-se, desde já, a possibilidade de exigência de amostras tanto no pregão presencial quanto no pregão eletrônico , neste último nos casos em que a amostra possa ser facilmente remetida via SEDEX, devendo ser observado, quando o edital estabelecer prazo para envio da amostra, lapso razoável para não prejudicar licitantes de Estados ou cidades distantes da Administração licitante.