Além disso, pelo menos 2 (dois) membros devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, ou seja, pelo menos dois membros devem ser servidores efetivos do órgão (estatutário ou celetista).
Exceção para o número de membros da comissão de licitação
Existe uma exceção quanto ao número de membros, no caso da
modalidade Convite
, em pequenas unidades administrativas, quando houver carência de servidores no órgão/entidade, ocasião na qual a Comissão poderá ser substituída por um único servidor (§1º, art. 51,
Lei 8.666/93
).
Sendo órgão colegiado, os membros da Comissão de Licitação respondem em conjunto, pelo voto da maioria, respondendo solidariamente (ou seja, a responsabilidade é dividida entre Presidente da CPL e seus membros), salvo posição divergente devidamente fundamentada e registrada em ata (§3º, art. 51).
Existindo divergência no voto dos membros, é necessário que a posição divergente seja registrada e devidamente fundamentada na ata da sessão na qual foi tomada a decisão; dessa forma, o servidor deverá elencar os motivos da discordância, resguardando sua responsabilidade.
Além disso, se a decisão tomada pela maioria for de manifesta ilegalidade, além do registro do voto fundamentado em ata, é necessário que o servidor leve a questão ao conhecimento da autoridade superior.
Quanto ao prazo de investidura dos membros da Comissão, será de até um ano, sendo proibida a recondução da totalidade dos membros.
Deve ocorrer um rodízio obrigatório, onde parte dos membros podem ser reconduzidos e parte precisa ser alterada por novos membros.
A designação é feita pela Autoridade competente, através de documento formal ( Portaria, ato, despacho), devendo ser anexada cópia da designação a todos os processos licitatórios subsequentes.
Não obstante a Lei não mencione a figura dos suplentes, além de designar os titulares da comissão, devem ser também designados suplentes.
Possibilidade de receberem remuneração: se desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo) podem receber jeton – gratificação pelo exercício da função -, desde que exista lei ou regulamento autorizando esta gratificação.
Os membros da Comissão podem receber remuneração pelo desempenho de suas funções, caso desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo).
A gratificação recebida pelo exercício das atribuições em Comissão, é denominada “jeton” , desde que exista lei ou regulamento autorizando esta gratificação.