As penalidades da
Lei 8.666/93
, previstas no art. 87, são de quatro espécies: advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
O pregão
possui regime de sanções próprio em relação ao da
Lei 8.666/93
, a saber:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato
, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no
Sicaf
, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas
em edital
e no contrato e das demais cominações legais.
No pregão
, portanto, as penalidades passíveis de aplicação são as seguintes:
Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF ou Municípios (válida para a esfera de governo que a aplicar).
Descredenciamento no SICAF (União) ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores próprios de cada ente federativo.
Multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais.
As primeira e segunda sanções são cumulativas (impedimento + descredenciamento) e poderão perdurar até o prazo máximo de 5 anos.
O impedimento será aplicado apenas no ente federativo que aplicou a penalidade: União, Estado, Município ou DF.
Caso o fornecedor seja penalizado com o impedimento de licitar e contratar no Estado de São Paulo, poderá participar de licitação nos demais Estados, DF, Municípios e União, valendo a sanção apenas no Estado de São Paulo.
O mesmo ocorre com o descredenciamento no sistema de fornecedores.
Se o órgão que aplicou a penalidade pertencer à União, o descredenciamento será no
SICAF
.
Entretanto, se o órgão/entidade for um Estado ou Município, o descredenciamento ocorrerá em sistema próprio do ente federativo.
Quanto à multa, para que possa ser aplicada, é imprescindível que esteja
prevista no edital
e no contrato, caso contrário não poderá ser utilizada.
Sobre as “demais cominações legais”, adotamos o entendimento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual no pregão não é possível a aplicação de declaração de inidoneidade podendo, entretanto, aplicar-se as penalidades de advertência e suspensão de licitar e contratar com o órgão ou entidade licitante.
As condutas passíveis de aplicação de penalidade no pregão encontram-se dispostas no próprio art. 7º da
Lei 10.520/02
, sendo:
Adjudicatário que não celebra o contrato, injustificadamente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta.
Apresentar documentação falsa na habilitação;
Deixar de entregar a documentação relativa à habilitação;
Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
Não mantiver sua proposta;
Falhar ou fraudar na execução contratual;
Comportar-se de modo inidôneo;
Cometer fraude fiscal.
Saliente-se que, para aplicação de qualquer sanção administrativa, deverá ser aberto processo administrativo, que assegure contraditório e ampla defesa ao fornecedor acusado, que será punido apenas se, ao final do processo administrativo, confirmar-se a infração.
A aplicação de sanção não é faculdade ou opção do agente administrativo.
Existindo conduta punível, é obrigatória a abertura do processo administrativo e, confirmando a infração, é dever da Administração a aplicação da sanção respectiva, sob pena do agente que não aplicá-la, quando cabível, responderá por ilícito administrativo.
Portanto, na Administração, não pode existir o “agente bonzinho”, que perdoa uma infração. A aplicação da sanção é dever da Administração quando confirmar-se ilícito praticado pelo fornecedor.