Sem dúvida alguma, a utilização do registro de preços traz inúmeras vantagens e benefícios às aquisições e
contratações
públicas.
Abaixo enumeramos vantagens mais significantes desta sistemática, já defendidas em obra de nossa autoria sobre o tema e brilhantemente destacadas pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”, as quais acatamos integralmente e, em grande parte, reproduzimos abaixo, com as adaptações que julgamos pertinentes de acordo com nossa visão e entendimentos sobre a matéria:
I) Inexistência da obrigatoriedade de dotação orçamentária, que apenas será efetuada no momento da expedição da nota de empenho (ou similar) ou quando da celebração do
contrato
.
Isso permite que a licitação seja efetuada mesmo em época de contingenciamentos orçamentários, uma vez que a
contratação
ou compra não necessita ser imediata e, assim que liberados os
recursos
, já estará tudo pronto para a Administração apenas efetuar o pedido e receber o produto ou serviço, o que traz, por consequência, outro benefício, a celeridade nas aquisições.
Outro ponto relevante é que, registrados os preços e formalizada
a Ata
, esta terá validade de até um ano, não havendo necessidade de coincidir com o exercício financeiro (assim, poderá ser efetuada em agosto de 2018, com validade até agosto de 2019).
II) Compras ou serviços imprevisíveis ou de difícil previsibilidade.
A Administração efetua a estimativa do quantitativo a ser utilizado durante o prazo de vigência da ata mas a ele não se obriga, diferentemente do que ocorre em uma
licitação tradicional
.
No registro de preços, o fornecedor se obriga ao fornecimento nas condições
da Ata
(preço unitário, prazo de vigência e demais condições), mas a Administração, por outro lado, efetuará o pedido apenas se houver a necessidade, no momento em que houver e na quantidade necessária para a ocasião.
Assim, por exemplo, uma licitação para compra de mil unidades de determinado medicamento, se efetivada sem o registro de preços, a Administração receberia as mil unidades do medicamento e poderia, nem ao menos utilizá-los ou, utilizar em quantidades irrisórias, perdendo a validade os não utilizados e gerando enorme prejuízo.
Se a compra processar-se através do
SRP
, a Administração apenas irá solicitando os medicamentos na medida em que efetivamente for utilizá-los, não estando obrigada a adquirir as mil unidades do medicamento, tornando o processo de aquisições muito mais flexível.
III) Redução do volume de estoque e/ou perda de bens.
Além de evitar ocupação de salas ou espaços físicos desnecessariamente, evita a deterioração de determinados bens que, por ficarem muito tempo armazenados, podem estragar.
Podemos citar o mesmo exemplo com os medicamentos em uma licitação sem SRP, além da ocupação desnecessária com as mil caixas (pois, dificilmente se utilizará tudo de uma só vez, salvo casos excepcionais como epidemias), o mau armazenamento poderá ocasionar a deterioração dos remédios.
Com a sistemática do
SRP
, é o fornecedor quem deverá manter seus estoques aptos e dispostos ao atendimento imediato ou no prazo acordado, quando da solicitação da Administração.
IV) Redução significativa do volume de licitações, afinal, através de uma única licitação, a Administração poderá efetuar a compra ou
contratação
do objeto pelo prazo de validade da ata (até doze meses).
Esse benefício é facilmente visualizado na aquisição de produtos corriqueiros, com consumo mensal: faz-se a licitação e, todos os meses, tão logo surja a necessidade, basta efetuar o pedido de fornecimento.